No loteamento, as ruas e praças passam a ser do município no dia em que o empreendimento é registrado em cartório, segundo o art. 22 da Lei 6.766/1979. No condomínio de lotes, ruas, portaria e área de lazer são propriedade comum dos donos dos lotes, conforme o art. 1.358-A do Código Civil. Essa diferença decide quem pode fechar a portaria, quem é obrigado a pagar a taxa mensal e quem conserta a estrada interna.
Em volta do Lago Corumbá IV, quase todo empreendimento é anunciado como "condomínio". No papel, muitos são loteamentos, alguns com controle de acesso, e uma parte ainda está em regularização. Este texto mostra como separar uma coisa da outra e o que conferir antes de assinar.
As três figuras previstas em lei
A Lei 13.465/2017 mexeu na Lei 6.766 e no Código Civil e deixou três modelos para quem divide uma gleba em lotes.
Loteamento aberto (Lei 6.766/1979)
O art. 2º, § 1º, da Lei 6.766 define loteamento como "a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos". O loteador aprova o projeto na prefeitura, faz a infraestrutura e registra tudo no Registro de Imóveis em até 180 dias depois da aprovação (art. 18). A partir do registro, vias, praças e áreas institucionais viram bens públicos do município.
Cada lote ganha matrícula própria e é um imóvel autônomo. Não existe área comum dos compradores, não existe síndico e ninguém é obrigado por lei a pagar mensalidade. A conservação das ruas é dever da prefeitura, que recebe o IPTU.
Loteamento de acesso controlado (art. 2º, § 8º)
É um loteamento comum, com ruas públicas, em que a prefeitura autoriza guarita e cancela. O texto da lei é claro sobre o limite: o controle de acesso é "regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados".
Na prática, a portaria pode pedir documento e anotar placa, mas não pode barrar quem se identifica. Sem o ato municipal que autoriza o fechamento, a cancela em rua pública não tem base legal. É o modelo que a imprensa e o mercado costumam chamar de "loteamento fechado".
A gestão fica com uma associação de moradores. O art. 36-A da Lei 6.766 equipara essas associações sem fins lucrativos à atividade de administração de imóveis e diz que os titulares se cotizam "na forma desses atos" constitutivos. O peso da taxa, portanto, depende do que está registrado.
Condomínio de lotes (art. 1.358-A do Código Civil)
Aqui não há rua pública. O art. 1.358-A diz que "pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos". Cada lote tem uma fração ideal das áreas comuns, que pode seguir a área do lote, o potencial construtivo ou outro critério do ato de instituição (§ 1º).
Desde a Lei 14.382/2022, aplicam-se ao condomínio de lotes as regras do condomínio edilício (convenção, assembleia, síndico, taxa, multa) e o regime das incorporações da Lei 4.591/1964, com o empreendedor equiparado ao incorporador (§ 2º). E, quando o empreendimento é lançado como incorporação, "a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor" (§ 3º).
O mesmo pacote de 2017 incluiu o § 7º no art. 2º da Lei 6.766: o lote pode ser imóvel autônomo ou unidade de condomínio de lotes. O art. 4º, § 4º, permite que o município imponha ao condomínio servidões de passagem e restrições a muros, em benefício da população.
Comparação lado a lado
| Ponto | Loteamento aberto | Loteamento de acesso controlado | Condomínio de lotes |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 6.766/1979 | Lei 6.766, art. 2º, § 8º | Código Civil, art. 1.358-A |
| Ruas e áreas verdes | Públicas | Públicas | Comuns dos condôminos |
| Portaria | Não há | Pode identificar, não pode barrar quem se identifica | Pode restringir a entrada |
| Quem administra | Prefeitura | Associação de moradores | Condomínio, com síndico |
| Taxa mensal | Não há | Depende de adesão ou de ato registrado | Obrigatória, pela convenção |
| Manutenção das vias | Prefeitura | Prefeitura, com ajuda da associação | Condôminos |
| Infraestrutura inicial | Loteador | Loteador | Empreendedor (incorporação) |
| Documento-chave | Registro do loteamento | Registro + ato municipal do controle | Instituição e convenção registradas |
A taxa da associação: o que decidiram STF e STJ
A briga mais comum em loteamento de acesso controlado é sobre a mensalidade da associação. Dois julgamentos fecham a questão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 882 dos recursos repetitivos que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". O próprio STJ registra que a associação "não pode ser considerada um condomínio" nos moldes da Lei 4.591.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 492 da repercussão geral (RE 695.911, relator ministro Dias Toffoli, trânsito em julgado em 7 de maio de 2022). A tese separa dois períodos:
- Antes da Lei 13.465/2017 (ou de lei municipal anterior sobre o tema): a associação não pode exigir a taxa de quem não é associado.
- Depois da lei: a cobrança passa a valer para quem já tinha lote e aderiu ao ato constitutivo da associação, e para quem comprou depois, desde que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no Registro de Imóveis.
Para quem compra hoje no lago, a conta é direta. Se o estatuto da associação e a obrigação de contribuir estão averbados na matrícula, a taxa acompanha o lote. Se não estão, a cobrança de quem não assinou nada fica frágil. No condomínio de lotes a discussão não existe: a convenção obriga todos, e a dívida segue o imóvel. As regras de multa e juros estão em regras de condomínio no Lago Corumbá.
O problema da área rural
A Lei 6.766 só admite parcelamento para fins urbanos em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, "assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal" (art. 3º). Boa parte das margens do Corumbá IV foi, por anos, área rural em Alexânia, Luziânia, Abadiânia e Corumbá de Goiás.
Na zona rural, o imóvel não pode ser dividido abaixo da fração mínima de parcelamento da Lei 5.868/1972, e lotes de chácara pequenos vendidos ali ficaram sem matrícula individual. O site ((o))eco já relatava em 2006 a venda de lotes pequenos em Luziânia em desacordo com o tamanho mínimo rural.
Isso explica por que muitos "condomínios" do lago não têm matrícula por lote e funcionam com contrato particular. O art. 37 da Lei 6.766 proíbe "vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado", e o art. 50 trata como crime abrir loteamento urbano sem autorização ou fazer afirmação falsa sobre sua legalidade. O comprador não comete crime, mas fica sem escritura.
O art. 38 dá uma ferramenta pouco usada: se o loteamento não está registrado ou não foi executado, o comprador pode suspender as prestações, notificar o loteador e depositar os valores no Registro de Imóveis até a regularização.
Reurb: a porta de saída para quem já comprou
A regularização fundiária urbana (Reurb), criada pela Lei 13.465, vale também para núcleos urbanos "ainda que situado[s] em área qualificada ou inscrita como rural" (art. 11). Ela tem duas modalidades (art. 13):
- Reurb-S, de interesse social, para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, com isenção de custas e emolumentos no primeiro registro;
- Reurb-E, de interesse específico, para os demais casos. É a que se aplica à maioria dos condomínios de fim de semana do lago.
A legitimação fundiária, instrumento mais rápido da lei, só vale para núcleos que existiam até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, § 2º). Podem pedir a Reurb o município, os moradores (inclusive por associação) e o próprio loteador (art. 14). Ao final, a prefeitura emite a Certidão de Regularização Fundiária (art. 41), que abre as matrículas.
No fim da Reurb, o núcleo pode virar loteamento ou condomínio de lotes, e isso muda a taxa e a portaria. Luziânia criou em 2025 um programa próprio para os núcleos em volta dos reservatórios, explicado em Reurb nos condomínios do Lago Corumbá IV. Construção na faixa de APP do reservatório fica de fora.
Como checar na matrícula
A forma jurídica não está no folheto de venda, está no Registro de Imóveis da comarca onde fica o terreno. O passo a passo:
- Peça o número da matrícula do lote ao vendedor. Se ele só tiver a matrícula da gleba inteira, o lote ainda não foi individualizado.
- Tire a certidão de inteiro teor, com ônus e ações, no cartório ou pelo RI Digital do ONR, plataforma oficial dos registros de imóveis criada a partir da Lei 13.465. A certidão digital tem validade de 30 dias e o site permite visualizar a matrícula e conferir se ela está ativa pelo Código Nacional de Matrícula.
- Leia os registros e averbações. Procure "registro de loteamento" (Lei 6.766) ou "instituição de condomínio" e "convenção de condomínio" (art. 1.358-A). No condomínio, a matrícula do lote cita a fração ideal.
- Em loteamento com portaria, peça o ato da prefeitura que autoriza o controle de acesso e confira se o estatuto da associação e a obrigação de contribuir estão registrados.
- Confira o município. Uma gleba pode estar em Alexânia e o acesso em outra cidade; a matrícula mostra a comarca e o município, que define IPTU e ITBI.
- Peça na prefeitura a certidão de aprovação do loteamento e se a área está em zona urbana ou de expansão urbana.
Quem não encontra registro do empreendimento está diante de um núcleo irregular. O caminho passa pela escritura só depois da Reurb, e os custos de ITBI, escritura e registro estão em ITBI, escritura e registro de lote.
Perguntas a fazer antes de assinar
- O empreendimento está registrado como loteamento ou como condomínio de lotes? Qual o número do registro?
- O lote tem matrícula própria ou é fração da matrícula da gleba?
- Há ato municipal autorizando portaria e cancela?
- O estatuto da associação está averbado? Qual a mensalidade e o que ela cobre?
- Quem mantém a estrada interna na chuva, de outubro a abril: prefeitura, associação ou condomínio?
- A infraestrutura prometida (energia, água, cascalho) está concluída ou depende de rateio futuro?
- Há processo de Reurb aberto? Em que fase está?
A lista de empreendimentos em volta do lago, com município, está na página de condomínios. Use o nome que aparece ali para pedir as certidões na prefeitura e no cartório da comarca correta.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre loteamento e condomínio?
No loteamento, as ruas e áreas verdes são públicas e passam ao município com o registro. No condomínio de lotes, essas áreas são propriedade comum dos donos dos lotes, administradas por síndico e convenção.
Loteamento fechado pode impedir a entrada de visitantes?
Não. O loteamento de acesso controlado pode exigir identificação, mas a Lei 6.766 proíbe barrar pedestre ou motorista identificado ou cadastrado.
Sou obrigado a pagar taxa de associação de loteamento?
Depende. Pelo Tema 492 do STF, a taxa vale para quem aderiu à associação ou comprou depois da Lei 13.465/2017 com a obrigação registrada no cartório. Sem adesão nem registro, a cobrança não se sustenta.
Como saber se o lote é de loteamento ou de condomínio?
Pela certidão de inteiro teor da matrícula, no Registro de Imóveis da comarca ou no RI Digital. Ela mostra se há registro de loteamento ou instituição de condomínio, e a fração ideal no segundo caso.
Loteamento irregular pode ser regularizado?
Sim, pela Reurb da Lei 13.465/2017, pedida pelo município, pelos moradores ou pelo loteador. Edificação em APP do reservatório não entra.



